Exercícios Domiciliares
São atividades didático-pedagógicas atribuídas aos estudantes como compensação da ausência às aulas, nas hipóteses estabelecidas na Lei 6.202, de 17/04/75 e no Decreto Lei nº 1.044, de 21/10/1969. São merecedores de tratamento excepcional:
- Nos termos da Lei 6202 de 17/04/75, as alunas gestantes, a partir do oitavo mês de gravidez, inclusive, e pelo período de 3 (três) meses (8º e 9º e 1 mês após o parto), salvo se o médico acompanhante estabelecer de forma diversa e em qualquer fase da gestação, em razão de eventual gravidez de risco, respeitando-se a vida da gestante e o direito do nascituro;
- Nos termos do Decreto-Lei 1.044, de 21/10/69, os alunos que, preservadas as condições intelectuais e emocionais necessárias ao prosseguimento do processo de aprendizagem, sejam, conforme laudo médico, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, traumatismos ou outras situações mórbidas que impliquem incapacitação relativa para a frequência aos trabalhos escolares.
Os exercícios domiciliares terão acompanhamento da escola e serão compatíveis com as condições de saúde do aluno e as possibilidades do estabelecimento de ensino, utilizando-se metodologia adequada.
O aluno deverá comparecer à Faculdade e requerer o Tratamento Excepcional (exercícios domiciliares), juntando o laudo médico que comprove a situação incapacitante.